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NFS-e de Curitiba PDF Imprimir E-mail
Qua, 07 de Abril de 2010 00:00

curitiba_brasaoO Sistema Diretor já pode ser utilizado para emitir e controlar a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) de Curitiba.

Resumo sobre a NFS-e de Curitiba:

Definição:

NFS-e é uma Nota Fiscal de prestação de serviços registrada eletronicamente na Prefeitura Municipal que substitui a Nota Fiscal impressa, dita convencional.

Quem deve, pode ou está proibido de emitir NFS-e?

Em Curitiba, estarão obrigados a emitir NFS-e todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços cuja receita bruta anual do exercício anterior seja igual ou superior a R$ 240 mil.

As seguintes entidades não podem emitir NFS-e (artigo 5º da Lei nº 73/2009):

  • Profissionais autônomos;
  • Sociedades de profissionais definidos no artigo 10 da LC 40/01;
  • Concessionários de serviços públicos de telefonia, energia elétrica, água e esgoto;
  • Empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo ISS é retido pela URBS – Urbanização de Curitiba S/A;
  • Estabelecimentos bancários oficiais e privados; as caixas econômicas;
  • Cooperativas de crédito;
  • Distribuidoras de valores e títulos mobiliários;
  • Casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.

As empresas que não são obrigadas a emitir a NFS-e poderão aderir voluntariamente ao sistema.

Prazos:

A obrigatoreidade da emissão será implementada em três etapas, de acordo com o ramo de atividade, conforme cronograma definido na Portaria nº 018/09 (SMF): 5 de abril, 3 de maio e 1º de junho de 2010.

Vantagens para quem emite NFS-e:

  • Redução de custos de impressão, envio e armazenamento de documentos;
  • Geração automática do DAM, no sítio da PMC na internet;
  • Envio da NFS-e para o cliente por e-mail;
  • Maior eficiência nos controles fiscais e gerenciais da empresa;

Vantagem para quem recebe NFS-e:

  • Acumulo de créditos para abatimento do IPTU, de acordo com os seguintes valores:
  • 15% (quinze por cento) do ISS para as Pessoas Físicas;
  • 5% (cinco por cento) do ISS para os Condomínios Edilícios residenciais ou comerciais, localizados no Município de Curitiba;
  • 5% (cinco por cento) do ISS para as Pessoas Jurídicas;
  • 0,2% (dois décimos por cento) do valor da base de cálculo, para as Pessoas Físicas ou Jurídicas inscritas no Simples Nacional;

Vantagens para os Contabilistas:

  • Simplificação da escrituração fiscal e contábil, redução de custos com material de expediente, recursos humanos, etc.

 


Fonte: http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/portalnfse